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09/07/2020

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE REABERTURA DA LOJA HAVAN DE MARÍLIA. LOJA ALEGOU SER HIPERMERCADO E APONTOU ABUSO DE PODER EM LACRAÇÃO.

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, negou Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - à Loja da Havan em Marília, que pretendia reabrir as portas. O Mandado foi impetrado contra a Prefeitura de Marília.

A loja foi lacrada, pela primeira vez, no dia 18 de maio, pela Divisão de Fiscalização da Prefeitura, atendendo a pedido do Sindicato dos Comerciários de Marília. Dezenas de funcionários protestaram contra a medida. A loja foi notificada pela fiscalização, sob pena de multa de R$ 10 mil.

O segundo fechamento da Havan em Marília ocorreu no final do mês passado, após decisão do STF que mandou a cidade seguir a fase vermelha da quarentena estadual.

HIPERMERCADO

"A impetrante almeja que lhe seja viabilizado o exercício de suas atividades empresariais, a despeito das limitações estabelecidas pelo Poder Público Municipal no contexto de combate à pandemia deflagrada pelo Coronavírus (Covid-19), sustentando que exerce atividade essencial (seria hipermercado/supermercado), considerando-se o que consta formalmente de seus atos constitutivos. Afirma a violação de direito líquido e certo", citam os autos.

O JUIZ DECIDIU

"A segurança deve ser denegada. Como já adiantado na decisão, em que pese a circunstância de que o comércio de produtos alimentícios conste formalmente como descrição do objeto social da impetrante, é fato público e notório (artigo 374, inciso I, do CPC) que a empresa autora do writ se estabeleceu no mercado como loja de departamentos, com predominância do comércio de produtos como vestuário, eletroportáteis, itens de adorno, etc., que, com todas as vênias, não se mostram revestidos do traço da essencialidade, à luz das disposições do Decreto Municipal nº 12976/20.

Pretender sustentar em juízo que a HAVAN é supermercado, com todas as vênias, é atentar contra a realidade dos fatos e basta uma simples consulta ao sítio eletrônico da empresa impetrante (https://www.havan.com.br/) para que se possa chegar a tal conclusão.

De modo que a concessão da segurança, nos moldes em que pretendido, violaria não apenas o princípio da legalidade, mas também o da isonomia, conferindo à impetrante favorecimento frente a outras lojas de departamento desta mesma urbe e estabelecendo verdadeira concorrência desleal, o que não se pode conceber.

Registro que postulação semelhante da mesma empresa (HAVAN) mereceu o indeferimento da liminar nos autos o mandado de segurança nº 1007976-27.2020.8.26.0071 (em r. Decisão da lavra da MMa. Juíza Ana Lúcia Graça Lima Aiello), em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Nesse contexto, como sustentado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em seu bem lançado parecer de fls. 94/96, inexiste ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, uma vez que foram cumpridas as determinações contidas nos Decretos Federal nº 10.282/20 (e alterações), Estadual (nº 64.881/20 (e alterações)) e Municipal (nº 12.976/20 (e alterações)).

De fato, não obstante o esforço argumentativo da impetrante, não há como classificá-la como empresa essencial enquadrada no ramo de "supermercado/hipermercado". No próprio nome fantasia da impetrante consta a denominação "Loja de Departamentos". A caracterização como loja de departamentos fica evidente tanto pela análise da própria ficha cadastral da empresa junto à JUCESP como pela própria página inicial do website, conforme "print" juntado das informações da autoridade impetrada...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em razão da sucumbência, arcará a empresa impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe".
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